Patrícia de Mello Sanfelici Fleischmann (*)
As entrevistas da atriz e cantora Larissa Manoela ao Fantástico trouxeram à luz um tema que talvez, até hoje, não tenha merecido a devida atenção: o trabalho infantil artístico, suas particularidades e consequências. Aproveitar esse momento para fazer essa reflexão é fundamental para melhor compreendermos do que se trata, a fim de enfrentar, com mais serenidade e lucidez, as situações que surgem.
Inicialmente, é necessário lembrar que a Constituição Federal (CF) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem o princípio da proteção integral à infância, o que significa dizer que crianças e adolescentes devem receber atenção prioritária, absoluta e integral de todos, em qualquer circunstância. Logo, ninguém se exime do dever de proteger a infância de toda e qualquer agressão, sendo certo que o trabalho precoce se enquadra como uma das violações de direito a serem combatidas.
Especificamente sobre o trabalho infantil, tal prática é proibida no Brasil antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que se admite s partir dos 14 (artigo 7º, inciso XXXIII da CF). De modo geral, essa é a regra a ser observada, não importando a jornada ou tipo de trabalho, ou se ele é remunerado ou não. Também não se justifica o trabalho infantil sob o argumento de que "a família precisa" — tal situação representa uma perversa inversão de valores, na qual a criança, sujeito a ser protegido, assume a responsabilidade de prover — o que não é admissível. Esse mesmo raciocínio se aplica ao trabalho infantil artístico, não sendo razoável que crianças artistas se tornem exclusivamente responsáveis pela manutenção de seu núcleo familiar, o qual, não raras vezes, passa a orbitar ao seu redor.